CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO ELEITORAL
DOS CONTRATANTES E CONTRATADOS
De um lado, a prestadora de serviços, ELEGIS GESTÃO ESTRATÉGICA, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ME, empresa privada registrada no CNPJ n° 28.067.410/0001-79, com sede na Av. São João, n° 400, Qd14, Lt 10e Goiânia Estado de Goiás, CEP n° 75.905-260, aqui denominada contratada; Do mesmo lado, empresa contratada para intermediar as transações ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A, CNPJ n° 19.540.550/0001-21, com sede em Joinville, Santa Catarina, aqui denominada facilitadora de pagamentos;
E, do outro lado, doravante denominado “Pré-candidato” que se registra em nossos formulários de arrecadação e financiamento coletivo;
Resolvem as Partes, na melhor forma de direito e observando a boa-fé contratual, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Financiamento Coletivo nos termos desse contrato e nas regras da lei 9.504/97, que será regido conforme as cláusulas e condições abaixo descritas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objeto a prestação dos SERVIÇOS DA CONTRATADA e da FACILITADORA os SERVIÇOS DA ASAAS GESTÃO FINANCEIRA ao PRÉ-CANDIDATO/CONTRATANTE, para arrecadação eleitoral de recursos visando as eleições, mediante o pagamento das taxas e tarifas estabelecidas em cláusula própria deste Contrato.
Parágrafo primeiro: Os serviços de financiamento coletivo serão utilizados pelo contratante exclusivamente para o recebimento de doações eleitorais nos termos legais da legislação eleitoral.
Parágrafo segundo: A Contratada não receberá doações de fontes vedadas como entidades ou governo estrangeiros, entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza.
Parágrafo terceiro: A contratada utiliza de meios tecnológico para impedir o recebimento de doações dessas fontes vedadas listadas bem como de empresas privadas.
Parágrafo quarto: O contratante, por este instrumento outorga poderes a contratada para executar suas ordens de pagamentos, transferências e resgates de recursos, bem como a prática de qualquer outro ato necessário para a prestação dos contratado.
Parágrafo quinto: São causas de suspensão, bloqueio ou cancelamento unilateral dos serviços contratado a falta de envio de documentos solicitados, ainda caso constatarem que os documentos fornecidos sejam falsos ou contenham qualquer indício ou suspeita de fraude ou adulteração dos mesmos, também qualquer outra infração à legislação vigente, à moral e aos bons costumes, e finalmente caso o presente contrato não seja encaminhado ao empresa contratada.
DA FACILITAÇÃO DE PAGAMENTOS
CLÁUSULA SEGUNDA: A contratada regularmente credenciada junto ao Tribunal Superior Eleitoral, e com a obrigação de utilizar os instrumento de facilitação de pagamentos e transações financeiras mantém contrato com a ASAAS que é uma facilitadora de pagamentos que possui parceria com credenciadoras de cartões e arranjos de pagamento do mercado para viabilizar a prestação de serviços de administração dos recebimentos e envios de pagamentos mediante a captura, transmissão, processamento de dados e liquidação das transações realizadas com cartões e outros meios de pagamento necessários para registro e aprovação de transações não financeiras;
Parágrafo primeiro: A facilitadora possui uma solução eletrônica própria para captura de transações de cartões e geração de boletos, onde a mesmo fornecerá API para integra com o sistema de gestão de arrecadação ELEGIS.
Parágrafo segundo: Conforme determina a Circular n.o 3.765, de 25 de setembro de 2015, do Banco Central do Brasil (“BACEN”) os SERVIÇOS DA FACILITADORA estão integrados na grade de liquidação centralizada da Câmara Interbancária de Pagamentos (“CIP”), de modo que todas transações realizadas na SOLUÇÃO DE CAPTURA DE TRANSAÇÕES são certificadas pela CIP dentro do ambiente monitorado pelo BACEN;
CLÁUSULA TERCEIRA: A Contratada atua no cenário político estratégico na gestão por sistemas on-line em todo o território nacional, a sua plataforma dedicada para o CONTRATANTE, pré-candidato e partidos políticos durante as eleições a serem realizadas em 2022 e seguintes e também na gestão de gabinetes.
Parágrafo único: A Contratada, designados em conjunto como a “FACILITADORA”, celebraram Contrato de Parceria, conforme disposto no artigo 23, § 8°, da Lei n.o 9.504/1997, a fim de prestar serviços de financiamento coletivo para CONTRATANTEs, pré-CONTRATANTEs e partidos políticos os serviços de financiamento coletivo;
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
CLÁUSULA QUARTA: As doações poderão ser realizadas pela internet na plataforma da Elegis/Contratada por meio de terminais onde as doações realizadas estabelecem correlação entre o doador e o titular do cartão e a verificação da origem e da licitude dos recursos doados serão de exclusiva responsabilidade do contratante.
CLÁUSULA QUINTA: Nos termos do artigo 22, § 1°, da resolução n° 23.553/2017, em nenhuma hipótese os SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO poderão receber DOAÇÕES com valor superior a R$ 1.064,09 (um mil e sessenta e quatro reais nove centavos) de um mesmo doador, ainda que de forma fracionada em um mesmo dia.
Parágrafo primeiro: A plataforma não receberá nenhum valor superior ao disposto no caput, pois a plataforma contratada é apenas uma intermediadora entre o doador e o pré-candidato, onde os valores superiores somente podem ser doados mediante transferência entre contas bancária doador e CONTRATANTE e nunca doador, plataforma e CONTRATANTE.
Parágrafo segundo: As DOAÇÕES realizadas por meio de cartão de crédito capturadas pela Asaas somente serão admitidas se e quando realizadas pelo próprio titular/portador do cartão, caso em que ocorrente irregularidade deverá ser estornado os valores doado.
Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE se declara ciente desde já que, por determinação dos reguladores do mercado de cartões, A CONTRATADA não pode liquidar, em nenhuma hipótese, transações capturadas na solução de captura de transações em nome de terceiros que não sejam o próprio CONTRATANTE, tampouco em nome de outro facilitador de pagamentos ou qualquer instituição ou empresa intermediária.
CLÁUSULA SEXTA: Caso a CONTRATADA identifique que o CONTRATANTE não está cumprindo os termos da legislação vigente ou os termos deste Contrato, a CONTRATADA poderão suspender e/ou bloquear o CONTRATANTE, bem como o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente pela CONTRATADA, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, independentemente de qualquer multa ou indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATADA poderá modificar os procedimentos e requisitos para a aceitação e/ou manutenção dos SERVIÇOS de FINANCIAMENTO COLETIVO prestados ao CONTRATANTE de tempos em tempos, a critério próprio ou para atender a novas regras das bandeiras, BACEN e CREDENCIADORAS (denominados em conjunto reguladoras do mercado de cartões) e da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Em caso de modificação desses procedimentos ou requisitos, a ELEGIS e/ou a ASAAS notificarão previamente por escrito o CONTRATANTE quanto à modificação em questão.
CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE desde já autoriza que a ELEGIS faça a retenção dos valores referentes à remuneração dos SERVIÇOS ASAAS, de modo que a ELEGIS possa atuar como spliter no processo de repasse das doações capturadas por meio dos SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO. Assim, as DOAÇÕES capturadas em favor do CONTRATANTE, por meio da SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO, serão liquidadas com as deduções das remunerações da ASAAS e da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: Todo o recurso arrecadado durante o período de pré-candidatura será mantido na CONTA DIGITAL ELEGIS, sendo vedada a sua movimentação por parte do CONTRATANTE até a confirmação do registro da candidatura pelo órgão eleitoral competente e/ou utilização em investimentos ou aplicações financeiras por parte da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro: Caso o CONTRATANTE confirme o registro da candidatura, a CONTRATADA realizará, por conta e risco mediante o pagamento da desconto da tarifa bancária devida, a transferência dos recursos financeiros referente às DOAÇÕES arrecadadas na plataforma de financiamento coletivo para a conta corrente de campanha de titularidade do CONTRATANTE, aberta na forma da legislação vigente cumprindo as seguintes obrigações:
I – solicitação de liberação do recurso líquido doado na própria plataforma;
II – anexar protocolo de pedido de registro da candidatura junto ao TSE,
III – anexar documento referente a abertura da conta bancária especifica doações de campanha para transferência.
Parágrafo segundo: Os valores das DOAÇÕES depositados na CONTA DIGITAL ELEGIS não estão sujeitos a qualquer tipo de atualização/correção financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA: Caso o CONTRATANTE não confirme a sua candidatura com o referido registro no órgão eleitoral, os recursos depositados na CONTA DIGITAL ELEGIS serão estornados ao DOADOR, líquido das taxas e tarifas cobrados em razão da prestação dos SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO ou objeto de doação para CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente que seus dados sejam mantidos pelos PRESTADORES, bem como autoriza seu fornecimento às autoridades públicas competentes que os solicitarem formalmente, nos termos da legislação brasileira.
DO PLANO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O plano contratado pelo CONTRATANTE será o plano I onde as despesas para operação e manutenção dos valores recebido será de responsabilidade do CONTRATANTE sendo as seguintes taxas e porcentagens:
I – taxa de administração de 0% (zero por cento) sobre o valor arrecadado bruto;
II – caso a doação seja efetuada por boleto bancário será descontado o valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) por doação efetivada;
III – caso a doação seja efetuado por cartão de crédito será descontada o percentual de 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) de cada doação calculado sobre o valor bruto da doação, quando a doação for realizada por cartão de crédito e 1,89% (um virgula oitenta e nove por cento) de cada doação calculado sobre o valor bruto da doação quando for realizada por cartão de débito.
IV- caso a doação seja realizada por PIX será descontado do valor bruto da doação o valor único de R$ 1,09 (um real e nove centavos)
V – transferência dos valores doado (liquido). para a conta bancária especifica do CONTRATANTE caso confirma a candidatura será gratuita;
VI – taxa de contratação dos serviços da plataforma Elegis para financiamento coletivo será de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), em pagamento único, permitido o parcelamento em no máximo 3X em cartão de crédito, caso realizada antes do dia 05 de agosto de 2022.
VII – a taxa de contratação, poderá caso o contrate opte por descontar das doações, será realizada o desconto do valor de R$ 599,00 das doações recebidas e emitida nota fiscal para o candidato em seu CNPJ de campanha.
Parágrafo único: Caso o contratante após ativação da página em que optou por descontar o valor dos serviços da contratada das doações e não tiver recebido nenhum doação ou o valor for insuficiente para pagamento dos serviços será emitido boleto e nota fiscal para que o valor dos serviços possam ser pagos com os recursos da campanha e declarado pelo candidato em sua prestação de contas de forma voluntária.
DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, caberá ao CONTRATANTE as seguintes obrigações.
Parágrafo primeiro: Fornecer a CONTRATADA todas as declarações, documentos e requisitos obrigatórios que forem solicitados para credenciamento junto a plataforma da CONTRATADA, de tal modo a evitar que os serviços de financiamento coletivo sejam utilizados em atividades ilegais ou indesejadas ou mesmo atividades que não são permitidas pelos REGULADORES DO MERCADO DE CARTÕES e/ou pela Justiça Eleitoral;
Parágrafo segundo: Verificar a origem dos recursos doados, especialmente no que se refere à fontes vedadas de doações e doações simuladas.
Parágrafo terceiro: Pagar todas as taxas e tarifas para uso dos SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO, conforme estabelecidas no deste Contrato;
Parágrafo quarto: Manter cadastro atualizado no endereço eletrônico dos PRESTADORES para que possa receber comunicados relacionados ao presente instrumento;
Parágrafo quinto: Respeitar os termos de uso dos SERVIÇOS ASAAS e dos SERVIÇOS da Contratada;
Parágrafo sexto: Indenizar a CONTRATADA de todos os prejuízos decorrentes de chargeback;
Parágrafo sétimo: Isentar e manter indene a ASAAS e a CONTRATADA de qualquer ônus ou reivindicação de qualquer terceiro decorrentes de ato ou omissão causado por sua culpa exclusiva, incluindo, mas não se limitando, àqueles de natureza cível, penal, tributária, trabalhista, eleitoral e regulatório;
Parágrafo oitavo: Não realizar qualquer tratativa com qualquer terceiro em nome da CONTRATADA, salvo se previamente autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE desde já reconhece que preenche os requisitos estabelecidos na Lei n.o 9.504/1997; e não tem nenhum impedimento legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Considerar-se-á falta grave do CONTRATANTE a realização de transações com emissão de boletos ou com cartões de crédito que não estejam relacionadas com arrecadação de recursos eleitorais em campanha eleitoral conforme disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:. Em casos de simulação, fraude, ou qualquer ato, doloso ou culposo, que tenha por objetivo a omissão de informação à CONTRATADA por parte do CONTRATANTE, o mesmo será responsabilizado perante A CONTRATADA e/ou terceiros na forma da lei e deste Contrato.
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, caberá à CONTRATADA:
Parágrafo primeiro: Disponibilizar a sua plataforma para arrecadação eleitoral de recursos ao CONTRATANTE, na forma da legislação vigente.
Parágrafo segundo: Verificar a origem dos recursos doados, especialmente no que se refere a fontes vedadas e impedir o recebimento por meio de bloqueios e estornos;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de DOAÇÃO por meio da plataforma, na internet, emitir recibo para o DOADOR contendo as seguintes informações:
I – nome completo;
II – número de inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III – identificação do beneficiário, CPF,
IV – valor;
V – forma de pagamento;
VI – data do pagamento
VII – identificação da Contratada, com a indicação de razão social e do CNPJ;
Parágrafo quarto: Enviar para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o CONTRATANTE as seguintes informações relativas às DOAÇÕES arrecadadas por meio da plataforma conforme o layouts disponibilizado pelo TSE.
Parágrafo quinto: Disponibilizar em seu site lista com identificação dos DOADORES e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova DOAÇÃO sendo o endereço transparência https://www.elegis.com.br/transparencia-e-regras-eleitorais/
Parágrafo sexto: Informar à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada, o endereço eletrônico de seu site, bem como identificar a CONTRATADA como instituição que atende aos critérios para operar arranjos de pagamento, nos termos da lei e da regulamentação do BACEN;
Parágrafo sétimo: Dar ampla ciência ao CONTRATANTE e DOADORES acerca das taxas e tarifas a serem cobradas pela realização dos SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO;
Parágrafo oitavo: Observar o calendário eleitoral para a arrecadação de recursos, bem como os dispositivos legais relativos à propaganda na internet;
Parágrafo nono: Disponibilizar Central de Atendimento para o CONTRATANTE para resolução de dúvidas e todas as ocorrências relacionadas ao SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, caberá à ELEGIS:
Parágrafo primeiro: Disponibilizar os SERVIÇOS ELEGIS contratados pelo CONTRATANTE, na forma da legislação vigente;
Parágrafo segundo: Observar o calendário eleitoral para a arrecadação de recursos, bem como os dispositivos legais relativos à propaganda na internet.
DAS TRANSAÇÕES RELATIVAS ÀS DOAÇÕES, CONTESTAÇÃO E CANCELAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As DOAÇÕES serão realizadas por meio por meio da plataforma eleitoral da seguinte forma:
Parágrafo único: Cada DOAÇÃO será evidenciada por um registro em um formulário aprovado como um recibo físico ou virtual, o qual conterá informações exigidas pela Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA DÉCIMA: As DOAÇÕES somente serão concluídas quando aprovadas pela CONTRATADA, pela ASAAS e pela bandeira quando tratar-se de doação por cartão de crédito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: É vedado ao CONTRATANTE aceitar os CARTÕES para doações fictícias ou simuladas, tais como, mas não limitadas a desmembrar uma única doação em duas ou mais transações no mesmo cartão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE se compromete a colaborar com a CONTRATADA e com os REGULADORES DO MERCADO DE CARTÕES e com o BACEN no fornecimento de dados e informações relativas às DOAÇÕES, incluindo, mas sem se limitar, ao que se refere à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, financiamento ao terrorismo e crimes contra crianças e adolescentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O risco pelo uso não autorizado ou ilegal por titulares do CARTÃO será integralmente do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE será exclusivamente responsável por qualquer contestação, esta forma, o CONTRATANTE deverá solucionar diretamente com o DOADOR toda e qualquer controvérsia sobre os valores doados, isentando a Contratada de qualquer responsabilidade relativa a tais doações.
Parágrafo único: O CONTRATANTE se compromete a defender e isentar a CONTRATADA contra quaisquer demandas e reclamações, judiciais ou extrajudiciais, que digam respeito à relação jurídica com o DOADOR e a indenizá-la por quaisquer prejuízos daí advindos.
DO PRAZO E RESCISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O presente Contrato vigorará, a partir de sua assinatura, até a QUITAÇÃO DAS DOAÇÕES, podendo ser rescindindo antes pelos motivos descritos no presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Durante a vigência deste contrato caso o contratante não realize o registro definitivo de sua candidatura para concorrer às eleições do ano de 2022, o presente Contrato será automaticamente rescindido, sem qualquer ônus para quaisquer das Partes obrigando a contratada aos termos de devolução das doações aos respectivos doadores.
Parágrafo único: Neste caso, todas as DOAÇÕES feitas até então ao CONTRATANTE por meio da utilização dos SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO serão estornadas, no prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: É facultada às Partes o direito de rescindir o presente Contrato sem justa causa e sem qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do aviso onde caso, deverão as Partes quitar qualquer obrigação em relação a outra Parte.
Parágrafo primeiro: Existindo doações deverão essa ser liberada nos ao Contratante nas regras das cláusulas nona ou caso não exista registro da candidatura ou requerimento para liberação deverá ser aplicado a cláusula décima.
Parágrafo segundo: Caso não haja a possibilidade de cumprimento do disposto no inciso III da cláusula nona, abertura da conta bancária especifica os valores ficarão depositados na CONTA VIRTUAL ELEGIS até que a justiça eleitoral determine o destino dos recursos doados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: A rescisão do presente Contrato, por qualquer motivo, não prejudicará o direito da CONTRATADA de haver as quantias porventura devidas pelo CONTRATANTE, em razão dos SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO prestados anteriormente à rescisão, nem o direito de receber a indenização porventura devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Caso o término do presente Contrato se dê por culpa do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá bloquear os SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO e o acesso à plataforma.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: Cada uma das Partes compromete-se a tratar como estritamente confidencial e privilegiada, e a não fazer uso de (exceto conforme estritamente necessário para o cumprimento das obrigações assumidas por essa Parte no presente Contrato), ou revelar a terceiros, qualquer informação ou documento relacionado aos ativos, passivos, estratégias, tecnologias, estudos, contratos, clientes, fornecedores, sócios, executivos, empregados, parceiros, dados financeiros ou informações similares pertinentes a qualquer uma das outras Partes a que venha a ter acesso ou de que tome conhecimento em decorrência da celebração do presente Contrato e das transações por ele contemplada.
Cláusula TRIGÉSIMA: Cada uma das Partes cuidará para que seus sócios, executivos, empregados, consultores, agentes e representantes vinculem-se e se sujeitem ao dever de confidencialidade, tratado nesta Cláusula.
Cláusula TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Cada uma das Partes se compromete a não revelar, sob as penas da lei, a quaisquer terceiros, qualquer informação referente às demais Partes, exceto mediante aprovação expressa e por escrito da Parte afetada. Não será considerada violação aos termos dessa Cláusula, a informação prestada em razão de requerimento judicial ou a autoridade competente, inclusive qualquer agente da indústria de cartões, sendo certo que, nestes casos, as Partes farão seus melhores esforços para que a informação que deva ser prestada a tais autoridades seja mantida e tratada com a devida confidencialidade.
Cláusula TRIGÉSIMA PRIMEIRA: As Partes comprometem-se, no caso da divulgação não autorizada de quaisquer informações confidenciais, comunicar imediatamente a outra Parte, especificando os atos praticados para corrigir a causa de tal acesso não autorizado, bem como a defender e fazer valer em favor da outra Parte, se necessário, judicialmente, todos os direitos por estes detidos, decorrentes deste Contrato ou previstos em lei, e a compensá-la por quaisquer danos oriundos de tal divulgação.
Cláusula TRIGÉSIMA segunda: No término deste Contrato, por qualquer motivo ou, ainda, mediante solicitação de uma Parte, a(s) outra(s) Parte(s) deverá(ão) devolver todos os originais e cópias das informações confidenciais da(s) outra(s) Parte(s) em seu poder, fixadas em qualquer suporte tangível, e excluir de seus arquivos, banco de dados e hardware tais informações.
Parágrafo único: O dever contratual de confidencialidade das informações confidenciais permanecerá em vigor durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de seu término, sem prejuízo do dever legal de confidencialidade permanecer em vigor por prazo indeterminado.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Cláusula TRIGÉSIMA terceira: Os direitos relativos à SOLUÇÃO DE CAPTURA DE TRANSAÇÕES, SERVIÇOS ELEGIS, CONTA DIGITAL ELEGIS, SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLETIVO, SERVIÇOS ASAAS e de qualquer sistema disponibilizado ao CONTRATANTE durante este Contrato pertencem com exclusividade à CONTRATADA, conforme o caso, sendo protegidos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único: Este Contrato não confere ao CONTRATANTE nenhum direito sobre nenhuma propriedade intelectual da CONTRATADA e da ASAAS.
Cláusula TRIGÉSIMA quarta: É vedado ao CONTRATANTE reproduzir, alugar, emprestar, vender ou comercializar por qualquer modo, reinstalar, descompilar ou fazer engenharia reversa na SOLUÇÃO DE CAPTURA DE TRANSAÇÕES de titularidade da ELEGIS.
Cláusula TRIGÉSIMA quinta: O CONTRATANTE obriga-se a respeitar a propriedade intelectual da ASAAS e da CONTRATADA sobre os Serviços de financiamento coletivo e também sobre qualquer software e marcas de titularidade da ASAAS e da ELEGIS, obrigando-se, por si e seus prepostos a envidar seus melhores esforços na cessação de eventuais atos de violação da propriedade intelectual da ASAAS e da CONTRATADA.
Cláusula TRIGÉSIMA SEXTA: Da mesma forma, deverão a ASAAS e a CONTRATADA respeitar todos os direitos de informações e cadastros de titularidade do CONTRATANTE, sendo vedado às mesmas utilizar ou praticar qualquer ato de violação de tal propriedade sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula TRIGÉSIMA SÉTIMA: O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores, sendo vedado a qualquer delas transferir os direitos e obrigações impostos por este instrumento, sem prévia e expressa autorização da outra Parte.
Cláusula TRIGÉSIMA OITAVA: O CONTRATANTE declara que, por sua conta e risco, procurou a CONTRATADA para celebração do presente Contrato, ciente de todos os riscos do negócio proposto e, especialmente, teve a oportunidade e tempo necessário para analisar o mercado de pagamentos que a ASAAS e a CONTRATADA estão inseridas, consultar assessores jurídicos e contábeis para se certificar e preparar para o risco de eventual insucesso financeiro do Contrato, risco este inerente a qualquer atividade econômica/empresarial.
Cláusula TRIGÉSIMA NONA: O CONTRATANTE declara, ainda, que não fez e não fará nenhum investimento relevante para a execução de suas atividades, sendo certo que a resilição ou rescisão do Contrato seja qual for o motivo não ensejará, em nenhuma hipótese, a indenização da ASAAS e/ou da CONTRATADA por qualquer quantia despendida para implantação desta relação jurídica.
Cláusula QUADRAGÉSIMA: O presente Contrato constitui a totalidade do entendimento entre as Partes com relação às matérias ora acordadas, e somente poderá ser alterado mediante instrumento por escrito, assinado por ambas as Partes.
Parágrafo único: O presente Contrato substitui todo e qualquer ajuste, escrito ou verbal, celebrado entre as Partes com relação às operações objeto do presente Contrato.
Cláusula QUADRAGÉSIMA primeira: Em nenhuma hipótese a CONTRATADA, no Brasil ou no exterior, serão responsáveis por qualquer falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações se tal falha ou atraso for causado por ato ou fato considerado como caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza. Caso o ato ou fato previsto nesta Cláusula venha a inviabilizar o cumprimento do Contrato, à Parte lesada caberá, a seu exclusivo critério, a rescisão do Contrato ou a suspensão do mesmo até que cesse o impedimento.
Cláusula QUADRAGÉSIMA segunda: O CONTRATANTE concorda que qualquer indenização devida pela CONTRATADA, nos termos do presente contrato, deverá incluir apenas os danos diretos sofridos pelo CONTRATANTE, apurados em devido processo judicial, excluindo-se expressamente qualquer obrigação de indenizar danos indiretos, danos emergentes ou lucros cessantes, bem como danos decorrentes de contratos com terceiros, celebrados pela outra Parte de forma voluntária.
Cláusula QUADRAGÉSIMA terceira: Qualquer indenização resultante da comprovada responsabilidade contratual da CONTRATADA terá como limite o valor total da remuneração paga pelo CONTRATANTE a CONTRATADA por conta da utilização da plataforma de financiamento coletivo durante o tempo de vigência contratual.
Cláusula QUADRAGÉSIMA quarta: A CONTRATADA se eximirão de responder, sob toda circunstância, pelos lucros cessantes, perdas de oportunidade de negócio, perda de reputação, danos indiretos, incidentais, consequentes, exemplificativo, morais ou análogos.
Cláusula QUADRAGÉSIMA quinta: Sem prejuízo das demais cláusulas e condições constantes de Contrato, os PRESTADORES não se responsabilizarão por infração e/ou descumprimento de qualquer legislação ou regulamentação aplicável ao CONTRATANTE em suas atividades.
Cláusula QUADRAGÉSIMA sexta: Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte (ou responsável), assim definido na respectiva norma tributária.
Cláusula QUADRAGÉSIMA sétima: Todas as comunicações entre as Partes serão consideradas válidas a partir de seu recebimento, conforme os dados constantes do preâmbulo do presente Contrato.
Cláusula QUADRAGÉSIMA oitava: Todos os termos e condições deste Contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores e cessionários do CONTRATANTE e da CONTRATADA, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento.
Parágrafo único: Se qualquer dos termos, cláusulas ou condições constantes do contrato vier a se tornar ineficaz ou inexequível, a validade e a exequibilidade das demais não será afetada.
Cláusula QUADRAGÉSIMA nona: Qualquer omissão ou tolerância das Partes em relação às obrigações assumidas neste instrumento não será considerada novação contratual ou renúncia, nem prejudicará o direito da Parte de exercê-las a qualquer tempo.
Cláusula quinquagésima: O CONTRATANTE reconhece e concorda, expressamente, que serão vedadas, ineficazes e sem efeito, não produzindo nenhuma consequência relativamente à CONTRATADA, a caução, cessão ou transferência, de titularidade, negociações envolvendo quaisquer direitos creditórios que o CONTRATANTE detenha junto a CONTRATADA, oriundos das transações, ou o oferecimento em garantia dos créditos decorrentes.
Cláusula quinquagésima primeira: As Partes reconhecem e declaram que este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia, associativa, joint venture ou societária entre elas, seus empregados, prepostos ou prestadores de serviços, direta ou indiretamente envolvidos na consecução do seu objeto, cabendo individualmente a cada uma das partes remunerá-los e cumprir com todas as obrigações, contribuições e benefícios da previdência social e outros decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, social ou qualquer outra relacionada à relação de emprego ou de trabalho, isentando-se as Partes, mutuamente, de toda e qualquer responsabilidade nesse sentido. Não há e não haverá, ainda, entre as Partes qualquer relação de representação comercial.
Cláusula quinquagésima segunda: Cada parte se responsabiliza, integralmente, por todos seus atos e omissões realizados no âmbito deste contrato.
Cláusula quinquagésima terceira: Na hipótese de ocorrerem reclamações (incluindo reclamações de terceiros e/ou portadores de cartões), sanções, sentenças, perdas, danos, multas, despesas ou outros custos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), ou de serem ajuizadas demandas ou processos administrativos (em especial aqueles relacionados à relações com consumidores e/ou clientes), em face da CONTRATADA, diretores, conselheiros, empregados e representantes, seus respectivos sucessores e cessionários, em decorrência das atividades sob a responsabilidade do CONTRATANTE em razão de descumprimento do presente Contrato, o CONTRATANTE se obriga a indenizar e manter indene a CONTRATADA, bem como a assumir de imediato o processo judicial ou procedimento administrativo, na qualidade de única parte legítima, reivindicando para si as obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos e requerendo a exclusão da Parte inocente do polo passivo da ação, isentando-a de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único: Não sendo possível a exclusão da Parte inocente de que trata a Cláusula acima, o CONTRATANTE se obriga, desde logo, a ressarcir a Parte inocente de todos os valores comprovadamente despendidos em razão de eventuais condenações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação da Parte inocente.
Cláusula quinquagésima quarta: Os representantes que assinam este Contrato declaram que têm poderes e legitimamente para assumir as obrigações estabelecidas no âmbito do presente Contrato.
DO FORO
Cláusula quinquagésima quinta: O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
Cláusula quinquagésima sexta: Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas da aplicação do presente Contrato.
Cláusula quinquagésima sétima: E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso.
Goiânia, de de 2022
ELEGIS GESTÃO ESTRATÉGICA, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ME
Contratada
Pré-candidato
Contratante/ Pré-candidato