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Pesquisas Eleitorais, enquetes e sondagens em ano eleitoral
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    02 de janeiro de 2018   

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Eleições 2018: regras sobre pesquisas eleitorais já valem a partir de 1° de janeiro
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou durante sessão administrativa, a resolução que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições. O documento disciplina os procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de presidente da República, governador, senador e deputados federal, estadual e distrital. Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de **1º** **de** **janeiro** **de** **2018**, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, **serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos**. O registro da pesquisa deve ocorrer com **antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação**.

Todas as informações deverão ser inseridas no [PesqEle](http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/), devendo os arquivos estar no formato PDF. É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza p**or erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados** ao PesqEle.

O registro poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral. Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.

As empresas ou entidades também poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.

**Resultados**
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Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, **serão obrigatoriamente informados**: o **período de realização da coleta de dados**: **a margem de erro**; **o nível de confiança**; o **número de entrevistas**; o **nome da entidade ou da empresa que a realizou e**, se for o caso, **de quem a contratou** e o **número de registro da pesquisa**. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de governador, senador e deputados federal, estadual e distrital, a partir das 17h do horário local. Já na eleição para a Presidência da República, a divulgação do levantamento somente poderá ocorrer após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o território nacional.

Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.

**Impugnações**
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O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em dois dias.

Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as intimações serão realizadas preferencialmente pelo Mural Eletrônico ou por qualquer outro meio que garanta a entrega ao destinatário.

**Penalidades**
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A **divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime**, punível com detenção de seis meses a um ano **e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.**O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.

**Enquetes e Sondagens**
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As enquetes e sondagens estão proibidas em período eleitoral conforme art. 33, §5°, da Lei 9.504/1997, podendo assim, ser livremente realizadas antes do início das convenções com destaque as redes sociais sem registro na Justiça Eleitoral, porém sempre é prudente ao realizar, pois podem conforme seu contexto de divulgação configurar ilícito eleitoral por divulgação de pesquisa sem os requisitos legais ou até mesmo propaganda extemporânea. 

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