O Congresso Nacional promulgou dia (18/02/2016) a Emenda Constitucional 91, que abre espaço para que políticos detentores de mandatos eletivos proporcionais (deputados e vereadores) possam mudar de partido sem a perda do cargo.
A emenda Constitucional criou a chamada “janela partidária”, com um prazo de 30 dias para que os políticos mudem de legenda sem punição por infidelidade partidária.
Mas CUIDADO, essa EC n° 91 não tem mais validade, pois, ela tinha a validade de apenas 30 (trinta) dias de quando foi promulgada.
Mas e agora não teremos mais janelas?
Teremos sim. A janela para mudança partidária da lei n° 13.165/2015, tem caráter permanente, pois, ela permite a mudança partidária nos 30 (trinta) dias anteriores ao prazo de filiação que agora também foi alterado para 6 (seis) meses antes da eleição. Vejamos o texto legal:
Art. 22-A …
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Observe que a permanência da janela ocorre sempre ao término do mandato vigente, ou seja, sempre que um mandato estiver no fim, seja eleições gerais (deputados, senadores, governadores e presidente), ou municipais (prefeitos e vereadores) todos terão a oportunidade de 30 (dias) antes do mês de abril, sendo o mês de março inteiro para articulações para mudanças partidárias.