Eleições 2018: regras sobre pesquisas eleitorais já valem a partir de 1° de janeiro
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou durante sessão administrativa, a resolução que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições. O documento disciplina os procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de presidente da República, governador, senador e deputados federal, estadual e distrital.
Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2018, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.
Todas as informações deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF. É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados ao PesqEle.
O registro poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral. Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.
As empresas ou entidades também poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
Resultados
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados: a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de governador, senador e deputados federal, estadual e distrital, a partir das 17h do horário local. Já na eleição para a Presidência da República, a divulgação do levantamento somente poderá ocorrer após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o território nacional.
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.
Impugnações
O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente.
O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em dois dias.
Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as intimações serão realizadas preferencialmente pelo Mural Eletrônico ou por qualquer outro meio que garanta a entrega ao destinatário.
Penalidades
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
Enquetes e Sondagens
As enquetes e sondagens estão proibidas em período eleitoral conforme art. 33, §5°, da Lei 9.504/1997, podendo assim, ser livremente realizadas antes do início das convenções com destaque as redes sociais sem registro na Justiça Eleitoral, porém sempre é prudente ao realizar, pois podem conforme seu contexto de divulgação configurar ilícito eleitoral por divulgação de pesquisa sem os requisitos legais ou até mesmo propaganda extemporânea.